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São Paulo, 19 de Maio de 2010 - 11:33
TUSDg: uma tungada transitiva sob audiência pública
Por Excelência Energética
Trata-se de análise sobre as controvérsias relacionadas à metodologia da TUSDg decorrente do modelo adotado pela Resolução Normativa ANEEL n. 349, de 13 de janeiro de 2009, alterando o da Resolução Normativa ANEEL n. 166, de 1.° de outubro de 2005, cuja suspensão é objeto de processo de audiência pública na modalidade de sessão ao vivo e presencial, ocorrida no dia 13 de maio de 2010. Apesar de a sessão presencial ter ocorrido, o prazo de envio de contribuições encerra-se em 28 de maio de 2010.
Para efeito de adequado entendimento desse assunto é importante resgatar as normas reguladoras da matéria. Assim, constata-se a edição da REN ANEEL n. 166/2005, que em outros termos, dispôs de forma geral sobre todas as espécies de TUSD, inclusive no que se refere à TUSDg, e quanto às formas de reajuste da TUSD e suas implicações nas tarifas de energia elétrica (TE). Em termos específicos no que se refere à TUSDg, o art. 22 da norma geral, a REN ANEEL 166/2005, trata diretamente da incidência da TUSD aplicável ao faturamento dos encargos de uso de centrais geradoras segundo os níveis de tensão dos sistemas das distribuidoras utilizados.
Esse dispositivo específico foi objeto de alteração por parte da REN ANEEL n. 349/ 2009 – a norma objeto de contestação – passando então a TUSDg a ser cobrada para centrais geradoras conectadas em níveis de tensão diferentes, regulando diferentemente o caso das centrais elétricas conectadas em tensão de 88 kV ou 138 kV. Neste caso, ocorre a necessidade de serem homologados valores anuais para essas tarifas de TUSDg, calculados sob metodologia locacional. Com o ciclo tarifário iniciado em primeiro de julho de 2009 e finalizado em 30 de junho de 2010, foi emitida a primeira aplicação da mudança, a Resolução Homologatória ANEEL n. 845, de 30 de junho de 2009.
A Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica (APMPE), em 03 de março de 2010, requereu suspensão e posterior invalidação de ambas as resoluções. Os argumentos da APMPE foram: (i) a utilização de sinal locacional para o cálculo da TUSDg implicaria aumentos exorbitantes no valor da tarifa para os geradores de energia localizados em regiões distantes e de baixa densidade demográfica; (ii) o aumento ainda violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança, pois a ANEEL não havia instituído regime de transição entre o modelo de tarifação adotado anteriormente; (iii) a agência teria indevidamente formulado nova política pública para beneficiar a geração térmica movida a combustível fóssil; e (iv) a nova metodologia de cálculo da TUSDg estaria em confronto com a redação conferida pela Lei n. 10.848/04 ao artigo 3.º, inciso XVIII, alínea “b”, da Lei n. 9.427/96, o qual vedaria o uso do critério do sinal locacional para o cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição, pois seria de aplicação exclusiva às tarifas de uso dos sistemas de transmissão.
Após indeferimento inicial de tal requerimento pelo diretor-geral substituto da ANEEL, o processo continuou sua tramitação, reforçado por nova requisição no mesmo sentido pela APMPE, que anexou levantamento técnico da aplicação da Resolução Homologatória ANEEL n. 845/2009 nas áreas de concessão das empresas distribuidoras Cemat e da Enersul. Foi designado relator para a matéria, e o processo foi para a decisão do colegiado, que aprovou integralmente o voto preliminar do relator.
A decisão implicou a suspensão das ditas resoluções, até julgamento final da matéria. Igualmente, ficou decidido que os geradores afetados pelo valor da TUSDg majorado em função da adoção metodologia nodal pagassem suas TUSDg pelos valores devidamente atualizados da menor tarifa fora de ponta da distribuidora acessada, nos moldes do citado art. 22, inciso I, alínea a, da REN ANEEL n. 166/05. Além disso, a decisão determinou instauração de processo de audiência pública, para fim de discussão ampla da matéria.
Diante de todos esses fatos, uma das grandes evidências da questão sob análise que sobressaem ao analista, peneiradas do voto do diretor relator da ANEEL, é de que o caráter locacional também desse gerador de porte médio não pode ser esquecido – ainda mais se não submetido a certame concessório. Isso nos deixa a sensação de que a alteração feita pela REN ANEEL n. 349/2009 ao regime da REN ANEEL n. 166/2005 deve ser irreversível no longo prazo.
Outra evidência extraída do voto do relator é de que regimes explosivamente díspares não podem ser impostos sem transição, já que apresentam resultados absolutamente desalinhados em termos de alterações tarifárias, com importantes repercussões na economia interna de certos geradores. Se os aumentos da TUSDg ganham relevo na preocupação de instrução técnica da agência, com aumento de até 376% nas tarifas, por outro lado houve reduções que chegam a -87%, acarretando também desequilíbrio de receita relevante para determinadas distribuidoras.
Por fim, mesmo que não diretamente apontado no voto do diretor relator da ANEEL, por razões de mérito, além da transição meramente temporal, devemos pensar em algum mecanismo que venha também a mitigar a expressão monetária dos novos valores impostos. Isso deve ser estudado de tal maneira que em casos mais acentuados de aumentos – ou mesmo eventualmente de grandes decréscimos – eles sejam absorvidos gradativa e particularmente a esses casos, segundo porcentuais das alterações, ao longo de um tempo maior de transição, talvez de dez anos.
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