São Paulo, 21 de Junho de 2010 - 13:19

Fiança corporativa no sistema Eletrobras: remédio genérico com propósito específico

Por Excelência Energética

Fonte Maior Fonte Menor

A presente análise aborda a Resolução Autorizativa Aneel n. 2.413/2010, que se destina mais diretamente a interessados constituintes do sistema Eletrobras, entendida a palavra sistema no contexto corporativo. O objetivo desse ato é autorizar genericamente às concessionárias geradoras e transmissoras do sistema Eletrobras a prestação de garantias aos agentes financeiros, na forma de fiança corporativa, no limite de suas participações acionárias nas sociedades de propósito específico (SPEs) das quais participem, na implementação de empreendimentos de energia elétrica licitados. Com o ato, a agência estaria atendendo a pleito da controladora de modo a que tal autorização não viesse a ser requerida e outorgada caso a caso.

Importante registrar que a agência impõe no ato ressalva dos direitos emergentes da concessionária ou quaisquer ativos vinculados à concessão, que, portanto, não poderão ser afetados em face da fiança a ser concedida pela concessionária subsidiária. Também, é inserto no texto desse ato autorizativo que a Eletrobras, na condição de interveniente, terá que aportar recursos suficientes para honrar o compromisso assumido por sua controlada, em caso de inadimplência.

Da legislação envolvida que daria suporte legal ao ato, já alinhamos o art. 28 da Lei Geral das Concessões, Lei n. 8.987, de 1995, que autoriza concessionárias a, nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Mas essa lei não tornava lícita a fiança dada com base em ativo vinculado à concessão.

Posterior redação extensiva foi dada pelo art. 1.° da Lei n. 10.604, de 2002, lei setorial, ao autorizar as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica a oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.

No entanto, desde o Plano Cruzado II, sua consolidação regulamentar, o Decreto n. 93.872/1986, tinha disposição própria sobre esse ponto, por meio de seu art. 96, que em sentido estrito regulamentava o Decreto-Lei n. 2.307/1986 – ou seja, diploma com validade de lei – em sentido contrário. Este diploma legal proibia as entidades da Administração Federal de conceder aval, fiança ou quaisquer outras garantias, salvo nos casos de serem instituições financeiras ou de pessoas jurídicas garantindo suas controladas subsidiárias. Portanto, dava cobertura legal à Eletrobras e suas controladas, mas não entre estas e as SPEs de que fazem parte acionária.

No entanto, no atual Governo Federal, foi baixado o Decreto n. 7.058, em final de 2009, que, singelamente dá nova redação ao parágrafo único do art. 96 do Decreto n. 93.872/1986, estabelecendo que a vedação desse artigo firmado no Decreto-Lei n. 2.307/1986 não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive na prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. Nesses termos, pode-se até dizer que o regulamento extrapola sua competência – e certamente o faz, como típico decreto autônomo sem amparo de lei superior que o autorize.

Nesse cipoal do que estaria realmente coberto legalmente, o ato autorizativo de certa forma acata o pleito realizado pela Eletrobras, mas estabelece limitações que, apesar de constituírem sintaxe do bom direito, não estaria em conformidade com o interesse das concessionárias daquele sistema, caso fosse requerida autorização caso a caso. Se o ato servir para os agentes financeiros se tranquilizarem na concessão dos financiamentos às SPEs, menos mal.

Clique aqui para ler o texto completo
 

© 2009 Editora Lumière . Todos os direitos reservados.