São Paulo, 01 de Julho de 2010 - 12:26

Perda de ICMS em Rondônia e Acre - Como o Brasil cobre (a) suas diferenças na integração nacional

Por Excelência Energética

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Recentemente, foi expedido pelo Presidente da República o Decreto n. 7.204, de 8 de junho de 2010, que visa a regulamentar gravame decorrente da perda de receita de ICMS dos Estados e municípios atendidos por sistemas isolados, interconectados ao SIN a partir da data de publicação da Medida Provisória n. 466/2009, convertida na Lei n.12.111/2009. A perda de receita do ICMS advém da redução de consumo de combustíveis derivados de petróleo na geração elétrica nesses locais, com a interligação dos sistemas de atendimento a partir de 30 de julho de 2009, data de publicação da citada medida provisória. Esse problema apareceu com a interligação ao SIN do sistema elétrico que interligava isoladamente os Estados do Acre e Rondônia, parcialmente atendidos pelas hidrelétricas de Vilhena e Samuel, que se deu em outubro de 2009.

No caso, essa redução de consumo de combustível foi alegada como de expressiva repercussão na economia dos dois Estados, que estaria levando prejuízos aos cofres deles e dos municípios que participam do respectivo fundo formado pelo ICMS, entre outros tributos.

Com isso, a saída propugnada pelo Governo Federal foi de transferir o ônus dessa perda de arrecadação para as distribuidoras de energia elétrica de todos os sistemas, isolados ou não, mediante alteração na Lei n. 9.991, de 24 de julho de 2000. Essa antiga lei dispõe sobre a necessidade de realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica.

Originalmente, o art. 1.° dessa Lei n. 9.991/2000, apenas previa que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica apliquem, anualmente, o montante de no mínimo 0,75% de sua receita operacional líquida (ROL) em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e pelo menos 0,25% em programas de eficiência energética no uso final.

Mantidas essas aplicações, a partir de 1.° de janeiro de 2010, por conta da alteração introduzida pela Lei n. 12.111, de 2009, foi imposto recolhimento de 0,30% sobre a ROL de 2010, 2011 e 2012, obrigando as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica a pagar tal encargo ao Tesouro Nacional. O recolhimento não será devido depois de 31 de dezembro de 2012.

O objetivo do novo encargo, transitório se não for prorrogado, é o ressarcimento de estados e municípios que tiverem essa perda de receita decorrente da redução de arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica. A perda deverá ter ocorrido nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos sistemas isolados ao sistema elétrico interligado nacional (SIN). Os recursos apurados serão destinados a programas de universalização do serviço público de energia elétrica; ao financiamento de projetos socioambientais; aos projetos de eficiência e pesquisa energética; e ao pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

Para regulamentar o conteúdo dessa mudança legislativa, o citado Decreto n. 7.204/2010 não traz quase nada de especificações relacionadas aos elementos fiscais que viabilizam o recolhimento e destinação do encargo em análise, delegando à Aneel essa incumbência.

No entanto, por incluir elementos preponderantemente fiscais, a agência ficará numa espécie de saia justa institucional, pois não pode errar sobre as coisas que o Ministério da Fazenda é que entende. Mas o ministro da Fazenda referendou o presente decreto sob análise, razão pela qual se supõe que esse ministério teria saído do problema, em tese.

Por fim, resta registrarmos que o governo recebeu da Lei n. 12.111, de 2009, delegação para reduzir e restabelecer a alíquota do encargo a qualquer tempo, desde que até 2012, quando naturalmente se extinguiria sua cobrança. Todavia, a prorrogação fica fácil de ser colocada em nova medida provisória, ou mesmo em projeto de lei pontual. E é exatamente essa possibilidade que devemos apontar, em virtude de a interligação da usina de Tucuruí a Macapá e Manaus, antes prevista para 2010, depois 2011 é agora marcada para 2012. Mesmo que não venha a ser novamente postergada, apenas parte do ano de 2012 deverá ser insuficiente para arrecadar os recursos necessários ao socorro daqueles estados do Norte. Ressalte-se que essa interligação reduzirá drasticamente o consumo de combustíveis fósseis na região, o maior consumo de sistema isolado então registrado na data da expedição da medida provisória referida no início desta sinopse.

No tocante ao sujeito ativo da obrigação tributária, as disribuidoras, não deixa de ser paradoxal e irônica a solução parafiscal dada, já que não existe nenhum elo negocial entre as distribuidoras de fora, que no fundo arcaram com o encargo, e o problema gerado naqueles estados e municípios causado pela interligação elétrica. Mais uma vez, em nome das políticas públicas redistributivistas dos governos, o setor comparece com outro ônus, ainda que supostamente transitório...

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