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São Paulo, 07 de Janeiro de 2011 - 15:40
Terceiro Ciclo de Revisão Tarifária da Aneel: revisando para o futuro distorções do passado
Por Excelência Energética
O terceiro ciclo de revisões tarifárias (3CRTP), a ser conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, consiste no processo de revisão de valores das tarifas das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica no país. Para esse fim, foi aberta a Audiência Pública Aneel n. 040/2010 tendo por objetivo colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento da metodologia a ser aplicada no 3CRTP, com prazo final para o envio de contribuições em 10 de janeiro de 2011.
Considerando a importância que o 3CRTP assume para definição das tarifas de energia elétrica para os próximos quatro anos, a Excelência Energética publicará conjunto de análises sobre os principais elementos em pauta. A primeira análise a ser publicada trata dos aspectos gerais do 3CRTP, dentre os quais, especificamente, a metodologia geral de reposicionamento tarifário (RT), consubstanciados pela Nota Técnica n. 269/2010-SRE/Aneel e pelo submódulo 2.1 dos procedimentos de regulação tarifária, o PRORET.
O PRORET será objeto de resolução normativa da agência, que consolidará e atualizará série de resoluções que tratam do processo tarifário. Os procedimentos serão organizados em 9 módulos, divididos em submódulos. Todos os módulos deverão ser submetidos ao processo de audiência pública, com possibilidade de audiências distintas para cada um dos temas tratados. Entre essas, a AP 040/2010 submete ao processo de audiência o módulo 2 do PRORET, que trata especificamente da metodologia de revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição.
Juridicamente, o processo de revisão tarifária periódica encontra assento nas regras do regime de concessão de serviços públicos de energia elétrica previstas no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis ns. 8.987/95 e 9.427/96. Nos termos do artigo 9º da Lei n. 8.987/95, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão constates na lei, no edital de licitação e no contrato de concessão. A Lei n. 9.427/96 prescreve o serviço pelo preço como regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, mediante o qual as tarifas máximas são fixadas no contrato de concessão ou permissão resultante do processo de licitação, prorrogação, desestatização, ou ato específico da Aneel.
Nessa esteira lógica, o contrato de concessão, em sua cláusula sétima, tratou da revisão e reajustes tarifários, bem como dispôs que as tarifas seriam alteradas para mais ou para menos, considerando-se a estrutura de custos e de mercado da concessionária, os níveis tarifários observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, e os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas.
Desde a realização do 1CRTP, a partir da edição da Resolução Aneel n. 493/02 e, posteriormente, o 2CRTP, regulamentado pela Resolução n. 234/06, a Aneel tem amparado o processo de revisão tarifária na figura do reposicionamento tarifário (RT), que constitui a base do processo de RTP, juntamente com o mecanismo do fator X.
Conceitualmente, conforme previsão da cláusula sétima do contrato de concessão, o RT é o momento em que os valores das tarifas são alterados considerando os critérios contratuais. Contudo, o RT tem como fim precípuo equilibrar a receita com os custos operacionais e remuneração do investimento. A prática tarifária, entretanto, não condiz com a diretriz contratual. Essa afirmação parte da constatação de que à Aneel cabe garantir aos concessionários o equilíbrio do contrato nos termos da lei, e o RT, operacionalmente, busca exclusivamente o equilíbrio da concessão, o que não gera estímulos sadios à eficiência da empresa regulada. Tal prática tarifária se distancia da sistemática da tarifa pelo preço definida pela atual legislação básica do setor, chamado de serviço pelo preço.
A tarifa pelo preço pode ser conceituada como um regime tarifário que estimula a eficiência da empresa regulada, uma vez que grande parte do ganho de eficiência se converte em lucro para concessionária. A série histórica de custos não interessa ao regulador na determinação das tarifas. Nesse regime, o regulador estabelece uma tarifa limite ao serviço, de modo que a firma possa ajustar os preços no mercado de atuação.
Ocorre que esse regime foi incorporado na prática brasileira de forma destoante, pois é perceptível práticas tarifária de controle de preços e de controle de custos, algumas bastante semelhantes às praticas adotadas no extinto regime do custo do serviço. Do que se nota que o conceito econômico do que se convencionou chamar de serviço pelo preço se distancia da convenção jurídica exposta nas Leis ns. 8.987/95 e 9.427/96 e nos contratos de concessão. E desses o regulador tem-se afastado a cada ato, documento, norma e processo que edita ou conduz sobre o tema, perpetuando práticas e entendimentos não amparados na legislação básica do setor.
Dentro da proposta para o terceiro ciclo, urge como outro ponto importante de nossa análise, a definição do mercado de referência para cálculo da receita requerida da concessionária. O mercado de referência é parâmetro para fins de cálculo do reposicionamento tarifário médio, consistente na relação entre a receita requerida (RR) e a receita verificada, ambas calculadas para o ano teste.
A metodologia do 3CRTP referencia a RR para o mercado no ano teste realizado, que corresponde ao período doze meses anteriores à data da revisão. Incorporam-se, ainda ao cálculo da receita requerida final, sobre a parcela B, multiplicador do diferencial de X, resultante do recálculo do fator X no 2CRTP, e índice de produtividade anual dos segmentos de distribuição e transmissão, em função da taxa média anual de crescimento do mercado por nível de tensão.
Estabelecer tarifas adequadas é uma das principais atribuições que deve nortear a ação do regulador, que encontra assento na legislação básica do setor e no contrato de concessão. A discricionariedade da Aneel nos processos de definição e controle de preços e tarifas se cinge nos termos do Decreto n. 2.335/1997 e não na inovação legislativa, papel esse outorgado ao Congresso Nacional, bem como à definição contratual, função que cabe ao Poder Concedente.
Do exame dessa matéria, percebe-se aperfeiçoamento na organização e padronização do processo de RTP, embora seja possível concluir que a Aneel não tem se limitado pelo disposto em lei e em contrato, tendo adotado mecanismos próprios, alguns deles similares aos praticados no extinto regime de custo do serviço. Entretanto, agora passados três ciclos tarifários, se os agentes aceitaram e aprenderam a viver com as alterações legais e contratuais no exercício do poder discricionário da agência, o que há de se fazer? É a Aneel revisando para o futuro distorções de práticas tarifárias do passado...
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